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O que são os Direitos Autorais?

Os direitos autorais nos cercam a todo momento. Eles estão nos livros, nas fotografias, nos textos, nos projetos de arquitetura, nas músicas, filmes, seriados, entre outros. Por trás da obra que admiramos, existe uma pessoa criativa que dedicou tempo e esforço para tirar aquela invenção do campo das ideias. Nesse post, você entenderá os principais pontos acerca dos direitos autorais, que são responsáveis por tutelar e proteger as criações do espírito humano. Fica aqui comigo!

“Os criadores do espírito são a alma nacional. Deles é que recebemos a identidade da nação, porque eles produzem o verdadeiro sinal de nossa presença no mundo globalizado. Se não formos capazes de garantir aos nossos autores respeito e dignidade pelo que fazem, não estaremos aptos a cumprir o nosso destino, como nação livre e independente, pronta para ajudar na construção de um mundo melhor”

(Estudos em homenagem ao Ministro Carlos Fernando Mathias de Souza, 2010, p. 11-12) 

Quais obras são protegidas por direitos autorais?

Como mencionamos nos posts anteriores, a propriedade intelectual possui ramificações e uma delas é o campo do direito de autor, que aborda sobre a proteção das criações do intelecto. A lei diz que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito humano, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. De forma exemplificativa e não exaustiva, a lei brasileira descreve algumas obras protegidas. Vejamos:

  1. Obras literárias: Todas as formas de escritas originais, sejam de caráter literário, científico, técnico ou meramente prático;
  2. Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; 
  3. Obras dramáticas e dramático-musicais;
  4. Obras coreográficas;
  5. Composições musicais, tenham ou não letra; 
  6. Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; 
  7. Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; 
  8. Desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; 
  9. Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; 
  10. Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; 
  11. Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; 
  12. Os programas de computador;
  13. Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. (art. 7º da Lei 9.610/98)

Antes de mais nada, é importante destacar que só são protegidas as obras que tenham sido exteriorizadas de alguma maneira. Isso quer dizer que as ideias não são passíveis de proteção por direitos autorais, apenas o que já foi materializado. 

Para que uma obra goze de direitos autorais, ela precisa se enquadrar dentro de alguns parâmetros, como: pertencer ao domínio das letras, das artes ou das ciências, deter originalidade e inconfundibilidade (ou seja, conter elementos diferenciadores de outras obras já existentes) e ter sido exteriorizada, por qualquer meio. 

A proteção dos direitos autorais

O autor exerce poder absoluto sobre a sua obra, portanto, pode utilizar a criação como bem preferir, impedindo que terceiros a usem sem a sua autorização. Isso significa que os direitos concedidos pela legislação brasileira sobre uma obra protegida são, geralmente, direitos exclusivos. 

Existem duas categorias de direitos cobertos pelos direitos de autor: os direitos patrimoniais, que permitem ao titular o poder de extrair benefícios financeiros em virtude da utilização de sua obra, e os direitos morais, que permitem ao autor adotar certas medidas que preservem o vínculo pessoal existente entre ele e a obra.

Direitos Patrimoniais

Os direitos patrimoniais do autor consistem na utilização dos frutos econômicos advindos do produto de criação humana. O ordenamento brasileiro entende que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” (art. 28 da Lei 9.610/98). Ao contrário dos direitos morais, os direitos patrimoniais são negociáveis, por tratarem, exclusivamente, da exploração econômica da obra. Assim sendo, para que haja negociação sobre a criação, permitindo que ela seja explorada por terceiro, deve haver autorização PRÉVIA e EXPRESSA por parte do seu autor. Os principais direitos patrimoniais do autor consistem nos direitos de reprodução, de distribuição, de representação, de execução pública, de radiodifusão, de comunicação, de adaptação e de tradução da obra.

Gatinho pegando a moeda com a patinha | Direitos autorais

Direitos Morais

Os direitos morais sobre uma obra contêm prerrogativas de ordem pessoal, ligando autor à criação. Estamos falando do direito de reconhecimento de autoria, ligado à paternidade da obra. É como se o autor fosse a própria obra. Por isso, os direitos morais sobre as criações são indisponíveis, intransferíveis e irrenunciáveis. Conforme o estipulado no artigo 24, da Lei 9.610/98, os direitos morais permitem ao autor:

  1. Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; 
  2. Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; 
  3. Conservar a obra inédita; 
  4. Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; 
  5. Modificar a obra, antes ou depois de utilizada; 
  6. Retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; 
  7. Ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. 

Limites dos direitos patrimoniais de autor

Os direitos autorais conferem proteção específica ao autor, porém existem limitações a esses direitos. Ou seja, trata-se de uma espécie de permissão, concedida aos indivíduos, para que os mesmos utilizem a obra, sem autorização prévia do autor. Portanto, em alguns casos, as obras podem ser utilizadas livremente, sem autorização e sem a obrigação de remunerar o titular dos direitos pelo uso. Exemplos: citações de uma obra protegida, desde que informada sua fonte, mencionado o nome do autor e que a extensão da citação seja compatível com a finalidade a ser atendida; a utilização de obras a título de ilustração para fins de ensino; a utilização de obras para fins de informação jornalística, etc.

Como se adquire os direitos autorais de uma obra? É preciso registrar?

A proteção aos direitos autorais independe de registro, ou seja, trata-se de faculdade e não uma obrigação. Essencialmente, a obra está protegida pelo simples fato do autor tê-la criado. É isso mesmo! O direito autoral nasce com obra, a partir de sua exteriorização. O registro para o direito autoral é meramente declaratório, não é constitutivo, ou seja, não é uma exigência/condição para o autor ter o direito à paternidade da obra.

Nesse momento você deve estar se perguntando: se a lei não diz que é obrigatório, por que registrar?

Não é obrigatório realizar o registro de direito autoral para que haja proteção legal, mas essa é a melhor maneira de comprovar a autoria de uma criação. A declaração de autoria possibilita ao seu autor exercer certos direitos de exploração e adotar medidas contra violações da obra. O registro figura como uma prova de anterioridade, atrelando aquela criação ao autor, na data registrada, o que garante maior segurança jurídica na resolução de eventuais conflitos acerca da autoria da obra.

Em suma, as criações intelectuais gozam de proteção legal e, caso tais criações sejam indevidamente utilizadas por terceiros, cabe ao autor recorrer às vias cabíveis para ressarcir seus prejuízos de ordens morais e patrimoniais.

Advogada, movida pela curiosidade, focada em discorrer sobre propriedade intelectual de maneira prática, inteligente e criativa. Verdadeiramente engajada na utilização estratégica de ativos intelectuais.

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